Empresa terá de indenizar grávida que abortou por esforço excessivo

23/06/2016 12h09

A S. D.S.A. foi condenada ao pagamento de R$ 30 mil, a título de danos morais, a uma empregada que sofreu um aborto no sétimo mês de gravidez em razão de esforço excessivo nas atividades no supermercado. A decisão, da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Alvaro Luiz Carvalho Moreira, e confirmou a sentença da juíza Rosane Ribeiro Catrib, da 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. 

Na petição inicial, a trabalhadora informou que foi contratada em 1998 como operadora de caixa. Depois, foi promovida a encarregada e operadora de supermercado líder. Em agosto de 2006, ela descobriu que estava grávida e, por recomendação médica, solicitou ao superior hierárquico a ajuda de outro funcionário para trabalhos braçais, no que não foi atendida. Em fevereiro de 2007, quando a gestação contava com sete meses, a obreira descobriu que o feto estava sem vida e submeteu-se a cirurgia. 

Já a empresa, em sua defesa, alegou que a trabalhadora jamais apresentou atestado médico de impedimento ou necessidade de afastamento de suas atribuições em virtude do estado gravídico, além de elencar fatores que podem vir a provocar a interrupção da gestação e negar que o trabalho desenvolvido pela autora da ação tenha colaborado para isso. 

A perícia realizada na loja, em Copacabana, local da prestação dos serviços, concluiu que a atividade exercida pela profissional foi um dos fatores que levaram à interrupção da gravidez. Isso porque a obreira transportava plantas, sacos de ração e outras mercadorias cujo peso poderia alcançar até 15 quilos. 

Para o desembargador Alvaro Carvalho Moreira, o laudo técnico, somado à defesa da S., deixa claro que “após a ciência do estado gravídico da autora, a empresa ré não adequou as condições de trabalho para lhe propiciar ambiente seguro para desenvolvimento da gestação, uma vez que nega que o transporte de mercadorias pesadas afete a saúde da gestante”. 

O magistrado acrescentou ser “incontroverso o dano sofrido pela autora, comprovados nos autos a culpa da ré, por não adequar as condições de trabalho da autora no período da gestação, e o nexo de causalidade entre esse ato e a interrupção da gestação”. 

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Fonte: TRT1

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