3ª Câmara nega danos morais e materiais a trabalhador

04/02/2016 11h59

A 3ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que insistiu em pedir indenização por danos materiais e morais devidos a uma toxoplasmose ocular (“coriorretinite”) no olho esquerdo, doença adquirida, segundo ele afirmou, na reclamada, uma grande indústria do ramo de projetos e montagens, onde trabalhou como soldador. Ele pediu também a reforma da sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, no que se refere, entre outros, à dispensa discriminatória e insistiu na sua reintegração. 

O trabalhador afirmou que, quando foi despedido sem justa causa, a empresa sabia do seu problema oftalmológico, e que, por isso, ele entende que sua dispensa foi discriminatória, até porque se encontrava em pleno tratamento médico. 

A empresa negou a pretensão do trabalhador, sob o argumento de que, à época de sua dispensa, ele “foi considerado apto no exame médico realizado”. A empresa lembrou ainda que o trabalhador foi demitido em 3/10/2011, e que só depois de quase um ano ajuizou a ação (em 19/9/2012). 

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, entendeu que não merece reforma a sentença, principalmente pelo que foi apurado pelo perito médico. De acordo com o laudo, “ficou claro que o reclamante tinha a deficiência no olho esquerdo desde a infância. E já entrou na empresa sendo portador dessa sequela.Trabalhou vários anos assim na função de soldador. Em 2011 teve reativação da doença (é possível observar uma cicatriz mais esbranquiçada) com piora significativa da visão naquela época”. Ele concluiu que “a reativação da doença não tem relação com o tipo de atividade e nem com o ambiente de trabalho”. A doença, segundo o perito, “pode ser adquirida por maus hábitos alimentares e/ou de higiene”, e “não constitui condição de invalidez, uma vez que o outro olho tem visão normal”, mas ressaltou que “hoje, apresenta-se com sequela que o inabilita parcialmente para algumas funções que exijam visão binocular, como operar máquinas perigosas ou, como motorista profissional”. 

O colegiado afirmou, assim, que “não se pode imputar responsabilidade civil à parte contrária, tampouco impeli-la a pagar indenização por dano moral e material, baseado em meras insurgências ou suposições, desprovidas de qualquer evidência concreta de que, realmente, os fatos alegados encontram consonância com o conjunto fático probante, apresentado nos autos”. E concluiu que “não há se falar em responsabilidade civil da reclamada, o que, forçosamente, afasta a pretensão quanto aos pleitos de indenização por dano moral e material”. (Processo 0001010-05.2012.5.15.0006) 

FONTE: TRT15

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