As alterações no seguro desemprego, PIS e a Minirreforma Previdenciária, ocorridas em 30

No penúltimo dia do ano de 2014, os brasileiros foram surpreendidos pela publicação das Medidas Provisórias nº 664 e 665 pela Presidência da República. Com o objetivo de reduzir em bilhões os custos aos Cofres Públicos, as alterações trouxeram novas obrigações tanto aos trabalhadores quanto às empresas, o que gerou grandes dúvidas e discussões.

Visando esclarecer as dúvidas iniciais, trouxemos as principais mudanças instituídas nessas medidas, destacando inclusive os prazos de vigência de cada qual:

Auxílio doença previdenciário

As mudanças no âmbito do auxílio doença afetarão tanto o empregador quanto o empregado, bem como aos demais segurados da Previdência Social.

Para a empresa, que antes era obrigada a quitar os salários devidos nos 15 primeiros dias de afastamento por doença ou acidente de trabalho de seu empregado, agora terá que arcar com os 30 dias e, somente a partir de então, receberá o trabalhador o auxílio previdenciário devido.

Ou seja, se o afastamento do trabalho não for superior a 30 dias, o empregado sequer receberá o auxílio respectivo do INSS, apenas seu salário que será pago por seu empregador.

Por sua vez e no tocante aos empregados, com as alterações propostas, o valor do benefício previdenciário que fará jus representará a média aritmética simples de suas últimas 12 (doze) remunerações, o que lhe garantirá a manutenção da renda a que estava habituado neste período.

Outra mudança significativa diz respeito aos empregados domésticos e avulsos, aos segurados especiais e facultativos e, ainda, ao contribuinte individual. Para esses empregados, o auxílio doença poderá ser requerido a qualquer momento, não mais sendo exigido que a incapacidade para o trabalho supere os 15 (quinze) dias consecutivos.

Essas alterações trazidas na Medida Provisória passam a valer apenas a partir de 1º de março de 2015.

Há que se destacar ainda e como alteração sensível aos segurados em geral, que a Medida Provisória nº 664/14 retirou o direito ao pagamento de benefício previdenciário de doenças pré-existentes como, por exemplo, câncer maligno; tuberculose ativa; hanseníase e outras expressamente discriminadas na Lei previdenciária. Assim, se o segurado estiver doente antes de sua filiação à Previdência Social, somente terá direito ao pagamento de benefício se comprovar progressão ou agravamento da enfermidade. Importantíssimo observar que essa alteração já está em vigência desde 30 de dezembro de 2014.

Pensão por morte

A partir da vigência das novas regras, a pensão por morte passará a ter uma carência de 24 meses de contribuição, não sendo o caso, no entanto, se verificadas uma de duas situações, quais sejam: (i) o segurado estava recebendo auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ou (ii) o falecimento foi decorrente de acidente de trabalho, seja ele típico ou equiparado, ou, ainda, doença ocupacional.

 Além disso, será exigido um tempo mínimo de 24 meses de casamento, união estável ou união homoafetiva para que o dependente possa receber a pensão pela morte do segurado.  Essa regra comportará apenas duas exceções: (i) se o óbito for decorrente de acidente posterior ao início da relação conjugal ou (ii) se o dependente for incapaz e insuscetível de reabilitação para o trabalho devido a doença ou acidente ocorrido após o início da relação e anteriormente ao óbito do segurado. Essa regra, excepcionalmente, entrou em vigor no dia 14 de janeiro de 2015, sendo aplicada aos óbitos ocorridos após essa data.

Ademais, restou definido que o dependente que matar dolosamente o segurado não terá direito a receber o benefício da pensão por morte, conforme já vem ocorrendo com o direito à herança. Essa proibição está em vigência desde o dia 30 de dezembro de 2014, data da publicação da Medida Provisória.

Também foram estabelecidas alterações nos valores e na vitaliciedade anteriormente previstos para as pensões por morte. Assim, a pensão não mais corresponderá ao montante integral da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito a receber na data do óbito, passando a ser limitada a 50% desse valor, com acréscimo de 10% para cada dependente, em um limite de 5 (cinco) dependentes. Ademais, a pensão por morte não mais será necessariamente vitalícia, sendo vinculada à idade do cônjuge sobrevivente e à sua expectativa de vida segundo a tabela do IBGE. Assim, quanto mais jovem o dependente for, por menos tempo receberá o benefício. Atualmente, somente receberá a pensão vitalícia o dependente que possua mais de 44 anos. Essa regra passa a valer apenas a partir de 1º de março de 2015.

Auxílio reclusão

O auxílio reclusão passará a ter as mesmas exigências da pensão por morte, em especial no que diz respeito ao período de carência, valores, porcentagem por dependente e exceções. Aludidas regras valerão para as prisões efetuadas a partir de 1º de março de 2015.

Aposentadoria por invalidez

Para o benefício de aposentadoria por invalidez, as alterações trazidas estão relacionadas à data de início do benefício, devendo o segurado atentar-se aos novos prazos.

Para o segurado não empregado, a data de início do beneficio será  aquela da constatação da incapacidade. Caso o pedido seja feito passados 30 dias do início da incapacidade, o benefício será pago a partir da data da entrada do requerimento.

Já para o segurado que estiver empregado na data da incapacidade, o benefício será pago pelo INSS a partir do 31º dia, visto que a empresa passará a pagar os 30 primeiros dias de afastamento. Contudo, se ultrapassados 45 dias entre a incapacidade e a entrada do requerimento, o benefício será pago pelo INSS a partir desta segunda data.

Essas regras passam a ser exigíveis a partir de 1º de março de 2015.

Seguro desemprego

O seguro desemprego passará a ser concedido ao empregado que for dispensado sem justa causa após ter trabalhado por um período de, no mínimo, 18 (dezoito) meses para uma mesma empresa em sua primeira solicitação. Na 2ª solicitação, a carência passa a ser de 12 (doze) meses e, na 3ª solicitação, será de 6 (seis) meses.

A alteração relacionada ao seguro desemprego criou uma grande insatisfação por parte dos trabalhadores, uma vez que, para a 1ª solicitação, apenas era exigível a vinculação empregatícia de no mínimo 6 (seis) meses e, agora, passa a ser exigível o prazo mínimo de 18 (dezoito) meses.

Importante atentar que essa nova regra do seguro desemprego passará a valer para os empregados que se habilitarão a tal benefício a partir de 28 de fevereiro de 2015.

Abono salarial anual

O abono salarial anual, mais conhecido como “PIS”, era pago pelo Governo no valor referente a um salário mínimo ao empregado que tenha prestado serviços no ano anterior em 30 dias, contínuos ou não; tenha recebido o valor de até 2 (dois) salários mínimos no ano anterior e com vinculação ao Programa de Integração Social PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. A partir de 30 de dezembro de 2014 (ou seja, no ano de 2015), apenas terá direito a tal benefício aquele que tenha exercido atividade remunerada por, no mínimo, 6 (seis) meses no último ano.

Além disso, o cálculo passará a ser proporcional e não mais único, assim como já acontece com o 13º salário, por exemplo.

Conforme se pôde notar, as mudanças afetarão diretamente milhões de brasileiros e foram tão profundas que, naquelas alterações que envolvem a Previdência Social, foram intituladas como “Minirreforma Previdenciária”.

É certo que ainda que tenha implicado em certo prejuízo econômico à base empresarial, as alterações trazidas pelas Medidas Provisórias promulgadas pelo governo representam um verdadeiro freio à classe dos trabalhadores, em que muitos se aproveitavam de disposições protecionistas governamentais, como o recebimento do seguro desemprego, aos afastamentos previdenciários como um todo, favorecendo o desemprego e o enfraquecimento do mercado de trabalho.

No entanto, é certo que a vigência de tais alterações encontra-se em risco. Isso porque esse modelo adotado pelo Governo para efetuar a alteração de determinadas Leis representa um mecanismo incorreto para essa finalidade. De qualquer modo, para que tenha sua eficácia transformada em definitiva, precisará ser aceita pelo Congresso Nacional no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar de 02 de fevereiro de 2015.

E por terem sido revolucionárias, pela alegação inadequação do procedimento e por afetar sensivelmente muitas classes sociais, as alterações podem não ser acatadas pelos congressistas, diante da mobilização política, principalmente pela oposição que está se mobilizando no Congresso Nacional para impedir a convalidação de tais Medidas Provisórias.

Assim, as medidas provisórias trouxeram regras que já se encontram em vigência e outras que valerão em futuro próximo, sendo que o povo brasileiro agora vive uma verdadeira insegurança jurídica: se estas regras serão ou não convertidas em lei pelos parlamentares. Seja como for, permanece por ora o quadro noticiado acima.

Autora: Camila Amin Guimarães, advogada, membro do escritório Mazzotta, Amin & Arraes Advogados, e-mail: camila@maradvogados.com

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