A Lei Anticorrupção e seus reflexos no cenário empresarial

Como forma de atender aos anseios populares, exteriorizados pelas numerosas manifestações, e hastear a bandeira da moralidade administrativa na busca de atrair investidores idôneos que fomentem, de forma lícita, a economia nacional, é que foi publicada, em 02 de agosto de 2013, a Lei nº. 12.846/2013, denominada de “Lei Anticorrupção”.

Tal legislação, como o próprio codinome insinua, tem por finalidade precípua combater a corrupção e, para tanto, traz em seu bojo uma série de dispositivos que atribuem responsabilidade objetiva administrativa e civil às pessoas jurídicas que operem com a administração pública em geral.

As punições previstas na Lei são severas e devem ser consideradas pelos dirigentes das pessoas jurídicas com muita cautela e seriedade. Além das multas, que podem variar entre o valor correspondente a 0,1% até 20% sobre o faturamento bruto destas pessoas de direito, há sanções no sentido de suspender ou interditar as atividades por elas perpetradas, chegando a ponto, até mesmo, de determinar a sua dissolução compulsória, a depender da gravidade da situação.

A Lei também prevê a publicação extraordinária da decisão condenatória, a qual deverá ocorrer não só nos tradicionais meios de comunicação, mas também em um Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, novo banco de dados instituído por essa legislação.

Em contrapartida, a norma também elenca diversos fatores atenuantes, neste viés destaca-se a figura do acordo de leniência, que nada mais é do que uma espécie de bonificação concedida quando as pessoas jurídicas denunciarem envolvimento em casos de corrupção. Dependendo da ocorrência, haverá desconto de até dois terços da multa imposta, o que é um incentivo e tanto para evitar as pesadas condenações.

Em suma, são várias as formas de punições e isenções eleitas pela Lei que, sem sombra de dúvida, merecem redobrada atenção de advogados e demais profissionais que militam no ramo empresarial.

Fato que tem gerado polêmica e, talvez, demonstrado certo descompromisso das autoridades com o setor empresarial diz respeito às regulamentações da Lei em geral. Isso porque, a despeito da publicação da Lei Anticorrupção, até a presente data, nada foi regulamentado por parte do Poder Executivo Federal, assim, quase um ano após a sua publicação, vários pontos restaram em aberto, o que dá azo, obviamente, a uma gama de interpretações, diga-se: gera insegurança jurídica.

Na realidade, alguns Estados e Municípios já até regulamentaram essas questões, todavia, pode haver alterações nos parâmetros instituídos por estes entes federados com a regulamentação a ser aprovada por meio do decreto soberano de titularidade do governo federal.

Seja como for, o que tem de ficar claro é que a vigência e a aplicabilidade da Lei Anticorrupção não estão condicionadas à edição deste decreto, de modo que todos os seus dispositivos, mesmo que carreguem certas imperfeições, estão em pleno vigor.

Nessa perspectiva, não se pode olvidar que a responsabilidade das pessoas jurídicas, tal como exposto alhures, continuará sendo objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou dolo para a aplicação das sanções. Destarte, ainda que não haja regulamentação do Executivo Federal, é de suma importância a implantação de políticas coorporativas que previnam ou minimizem as chances destas pessoas de direito, seja por intermédio de seus empregados, seja por atos de terceiros, incorrerem em condutas ilícitas, tais como as previstas na Lei em questão.

Essas politicas coorporativas de integridade, institucionalmente conhecidas como “compliance”, ganham acuidade ainda maior, uma vez que são expressamente elencadas como fator atenuante do grau de aplicação das sanções. É dizer, além de colaborarem para prevenção, são consideradas, outrossim, como meios aptos a diminuir eventual sanção.

Logo, a pré-existência desses procedimentos (compliance) passa a ser uma realidade, e, por tal fato, merecem tratamento prioritário pelos sócios das pessoas jurídicas, principalmente, daquelas de pequeno e médio porte, em que não raras vezes sofrem prejuízos enormes por falta de orientação. A análise e compreensão dos termos da Lei Anticorrupção, assim como o incremento de suas diretrizes são fundamentais para o crescimento consolidado destas entidades, sobremaneira, daquelas que tem por hábito contratar com os órgãos públicos, nas esferas federal, estadual e municipal.

Autor: Guilherme Mellem Mazzotta, advogado, membro do escritório Mazzotta, Amin & Arraes Advogados, e-mail: guilherme@maradvogados.com

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